Artigo 330 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 330
Caberá ao presidente do Tribunal de Justiça e ao corregedor, em relação aos funcionários das respectivas Secretarías, a aplicação de todas as penalidade, com recurso, de efeito suspensivo, para o Conselho Superior da Magistratura.