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Artigo 330 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 330

Caberá ao presidente do Tribunal de Justiça e ao corregedor, em relação aos funcionários das respectivas Secretarías, a aplicação de todas as penalidade, com recurso, de efeito suspensivo, para o Conselho Superior da Magistratura.

Art. 330 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949