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Artigo 331 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 331

Aos funcionários da Secretaria da Procuradoría Geral serão aplicáveis as penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Civís do Estado e pela forma nele regulada.

Art. 331 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949