Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 332 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.


Art. 332

Serão aplicáveis às autoridades judiciárias, aos membros do Ministério Público, aos serventuários e funcionários da Justiça, as discposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civís do Estado, no que não colidirem com a presente Lei, ou com os Regimentos do Tribunal de Justiça, da Corregedoría e da Procuradoría Geral.