Artigo 332 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 332
Serão aplicáveis às autoridades judiciárias, aos membros do Ministério Público, aos serventuários e funcionários da Justiça, as discposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civís do Estado, no que não colidirem com a presente Lei, ou com os Regimentos do Tribunal de Justiça, da Corregedoría e da Procuradoría Geral.