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Artigo 332 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 332

Serão aplicáveis às autoridades judiciárias, aos membros do Ministério Público, aos serventuários e funcionários da Justiça, as discposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civís do Estado, no que não colidirem com a presente Lei, ou com os Regimentos do Tribunal de Justiça, da Corregedoría e da Procuradoría Geral.

Art. 332 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949