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Artigo 66 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.


Art. 66

Sômente após dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância, poderá o juiz ser promovido.

Parágrafo único

A elevação de entrância de qualquer comarca, importará na promoção automática do Juiz que nela tiver exercício efetivo, exigindo-se, para êsse efeito, apenas a apostila ao seu título.