Artigo 66 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Sômente após dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância, poderá o juiz ser promovido.
Parágrafo único
A elevação de entrância de qualquer comarca, importará na promoção automática do Juiz que nela tiver exercício efetivo, exigindo-se, para êsse efeito, apenas a apostila ao seu título.