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Artigo 65 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 65

O ingresso na carreira far-se-á no cargo de juiz de Direito substituto, mediante concurso de provas, e a investidura no cargo de juiz de Direito dar-se-á por promoção de entrância para entrância, pelo critério alternado de antiquidade e merecimento.

Art. 65 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949