Artigo 65 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 65
O ingresso na carreira far-se-á no cargo de juiz de Direito substituto, mediante concurso de provas, e a investidura no cargo de juiz de Direito dar-se-á por promoção de entrância para entrância, pelo critério alternado de antiquidade e merecimento.