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Artigo 158, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 158

Os serventuários e os funcionários da Justiça são auxiliares das autoridades judiciárias. (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)§ 1º. São serventuários:

§ 1º

São serventuários: (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)

I

os seguintes titulares de ofícios de Justiça:

I

os seguintes titulares de ofícios de Justiça: (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)

a

tabeliães de notas;

a

tabeliães de notas; (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)

b

oficiais de registros e protestos;

b

oficiais de registros de protestos; (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)

c

escrivães;

c

escrivães; (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)

d

contadores, partidores, distribuidores e depositários públicos;

d

contadores, partidores, distribuidores e depositários públicos; (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)

II

os avaliadores judiciais;

II

os avaliadores judiciais; (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)

III

os oficiais maiores;

III

oficiais maiores; (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)

IV

os escreventes;

IV

os escreventes; (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)

V

os oficiais de Justiça;

V

os oficiais de Justiça; (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)

VI

os porteiros de auditório;

VI

os porteiros de auditórios; (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)

VII

os comissários de vigilância.

VII

os comissários de vigilância. (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)§ 2º. São funcionários:

§ 2º

São funcionários: (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)

I

o secretário e demais servidores da Secretaría do Tribunal de Justiça;

I

o secretário e demais auxiliares da Secretaria do Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)

II

o secretário da Presidência do Tribunal;

II

o secretário da Presidência do Tribunal; (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)

III

o secretário e demais servidores da Corregedoria Geral da Justiça;

III

o diretor secretário, os assistentes e demais auxiliares da Corregedoria; (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)

IV

o secretário e demais servidores da Secretaría da Procuradoría Geral.

IV

o secretário e demais auxiliares da Procuradoria Geral; (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)

V

os datilógrafos - escreventes; (Incluído pela Lei 2220 de 13/09/1954)

VI

os auxiliares de escritório; (Incluído pela Lei 2220 de 13/09/1954)§ 3º. São também auxiliares das autoridades judiciárias o Conselho Penitenciário, as autoridades policiais e os peritos, síndicos, liquidatários, testamenteiros, tutores, curadores, tradutores e intérpretes.

§ 3º

São também auxiliares das autoridades judiciárias o Conselho Penitenciário, as autoridades policiais e os peritos, síndicos, liquidatários, testamenteiros, tutores, curadores, tradutores e interpretes. (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)

Art. 158, §1°, I, b da Lei Estadual do Paraná 315 /1949