Artigo 158, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 158
§ 1º
São serventuários: (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
I
os seguintes titulares de ofícios de Justiça:
I
os seguintes titulares de ofícios de Justiça: (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
a
tabeliães de notas;
a
tabeliães de notas; (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
b
oficiais de registros e protestos;
b
oficiais de registros de protestos; (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
c
escrivães;
c
escrivães; (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
d
contadores, partidores, distribuidores e depositários públicos;
d
contadores, partidores, distribuidores e depositários públicos; (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
II
os avaliadores judiciais;
II
os avaliadores judiciais; (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
III
os oficiais maiores;
III
oficiais maiores; (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
IV
os escreventes;
IV
os escreventes; (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
V
os oficiais de Justiça;
V
os oficiais de Justiça; (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
VI
os porteiros de auditório;
VI
os porteiros de auditórios; (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
VII
os comissários de vigilância.
VII
§ 2º
São funcionários: (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
I
o secretário e demais servidores da Secretaría do Tribunal de Justiça;
I
o secretário e demais auxiliares da Secretaria do Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
II
o secretário da Presidência do Tribunal;
II
o secretário da Presidência do Tribunal; (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
III
o secretário e demais servidores da Corregedoria Geral da Justiça;
III
o diretor secretário, os assistentes e demais auxiliares da Corregedoria; (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
IV
o secretário e demais servidores da Secretaría da Procuradoría Geral.
IV
o secretário e demais auxiliares da Procuradoria Geral; (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
V
os datilógrafos - escreventes; (Incluído pela Lei 2220 de 13/09/1954)
VI
§ 3º
São também auxiliares das autoridades judiciárias o Conselho Penitenciário, as autoridades policiais e os peritos, síndicos, liquidatários, testamenteiros, tutores, curadores, tradutores e interpretes. (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)