Artigo 88, Inciso I, Alínea f da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 88
Compete aos juizes de Direito, ressalvadas as atribuições de outros órgãos ou autoridades e os casos de jurisdição privativa ou de fôro privilegiado:
I
em matéria Criminal:
a
processar e julgar as ações penais, por crime ou contravenção;
b
presidir a instrução criminal e exercer as atribuições referentes à pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária dos réus, nos crimes da competência do Tribunal do Juri;
c
processar e julgar habeas-corpus;
d
processar e julgar os crimes funcionais;
e
proceder a exames periciais e conceder mandado de busca e apreensão;
f
decretar prisão preventiva;
g
conceder fianças e julgar os recursos interpostos de arbitramento das mesmas pelas autoridades policiais;
h
ordenar prisão de culpados e lavratura de auto de prisão em fragrante;
i
suspender a execução da pena;
j
impor medidas de segurança;
l
processar e julgar as justificações, vistorias, exames e quaisquer processos preparatórios para servirem de documentos em processo da sua competência;
m
encaminhar aos juizes das execuções criminais as guias de recolhimento de réus presos, com sentença transitada em julgado;
n
praticar todos os atos regulados no Cógigo de Processo Penal, relativos à jurisdição de primeira instância, inclusive os referentes à presidência do Tribunal do Juri;
II
em matéria Cível e Comercial:
a
processar e julgar as causas contenciosas e administrativas, de carater civil ou comercial;
b
exercer atos de jurisdição graciosa;
c
homologar sentença arbitral;
d
processar e julgar as naturalizações;
e
conhecer dos processos accessórios, nas matérias de sua competência;
f
liquidar e executor as sentenças criminais, que ordenarem indenização civil;
g
rubricar balanços comerciais;
h
processar e julgar as falências, concordatas e demais processos resultantes ou derivados;
i
exercer as demais atribuições prescritas na lei de falências;
III
em matéria de Acidentes de Trabalho:
a
processar e julgar todos os feitos administrativos ou contenciosos, relativos à espécie, ainda que interessada a Fazenda Pública;
b
velar pelo destino dos dinheiros provenientes das indenizações, quer quanto à sua aplicação legal, quer quanto à sua entrega aos acidentados ou seus beneficiários, providenciando o depósito dos que couberem a menores ou interdictos;
IV
em matéria de Órfãos, Ausentes e Interdictos:
a
processar e julgar inventário, arrolamento ou partilha, que interesse a órfãos, menores, interdictos ou ausentes, ou quando houver testamento;
b
processar e julgar as causas sôbre interdição e ausência;
c
nomear tutores, em caso de falecimento, ausência ou interdição dos pais, e curadores ou administradores provisórios, exigir-lhes garantias legais, conceder-lhes autorizações quando necessárias, suprir-lhes o consentimento, tomar-lhes contas, removê-los ou destituí-los;
d
conceder emancipação a menores sob tutela, nos casos previstos na letra c);
e
arrecadar herança jacente e bens de ausente, processar a habilitação de herdeiros e proceder ao respectivo inventário;
f
arrecadar bens vagos;
g
autorizar subrogação de bens inalienáveis pertencentes a menores, órfãos e interdictos ou havidos causa mortis;
h
dar autorização, quando necessário, para a prática de atos relativos a bens de menores em geral, quando partilhados em inventários da sua competência;
i
dar curador ao nascituro;
j
declarar a extinção do usofruto e fideicomisso que interesse a menores e incapazes e proceder ao respectivo inventário e partilha, se fôr caso;
l
dar tutores aos menores, no curso de inventário de sua competência;
V
em matéria de Provedoria:
a
processar e julgar as causas de nulidade de testamento;
b
conhecer e decidir, contenciosa ou administrativamente, das questões relativas à execução dos testamentos;
c
abrir testamento e codicilos, confirmá-los, fazê-los registrar, inscrever e cumprir;
d
notificar, nomear e remover testamenteiro, arbitrar-lhe prêmio e tomar-lhe as contas;
e
suprir a aprovação dos estatutos de fundação e intervir na sua administração;
VI
em matéria de Família:
a
processar e julgar as ações de nulidade e anulação de casamento ou de desquite, as relativas ao estado civil das pessoas, as fundadas diretamente em direitos e deveres entre os cônjuges e entre pais e filhos, as relativas à filiação e ao reconhecimento de filhos, cumuladas ou não com petição de herança e as concernentes ao regime de bens ao casamento;
b
conhecer das causas de alimentos e daquelas sôbre a posse e guarda de filhos menores, nas questões entre seus pais ou entre êstes e terceiros;
c
conhecer das causas de extinção, suspensão e perda do pátio poder, nos casos dos artigos 392, nºs. II a IV, 393,394, 395 e 406, nº II, do Código Civil, incumbindo-lhe, nesses casos, nomear, remover e destituir tutores, exigir dêstes as garantias legais, conceder-lhes autorizações e tomar-lhes contas;
d
autorizar alienação, hipoteca ou constituição de ônus, relativamente aos bens dotais;
e
autorizar os pais a praticarem atos dependentes de autorização judicial, relativamente à pessoa e aos bens de seus filhos, e bem assim os tutores, relativamente aos menores sob tutela, nos casos da letra c);
VII
em matéria da Fazenda Pública:
a
processar e julgas as causas em que fôr interessada a Fazenda Pública da União, do Estado ou do Município, com autora, ré, assistente ou opoente e as que delas forem dependentes ou accessórias;
b
processar e julgar as causas em que forem do mesmo modo interessadas as autarquias criadas pela União, pelo Estado ou pelo Município;
c
processar e julgar os executivos fiscais da União, do Estado ou do Município, e suas autarquias;
d
processar e julgar as desapropriações por utilidade pública e as demolitórias;
e
conhecer dos mandados de segurança contra atos de autoridade federal, estadual, municipal ou autárquica;
f
conhecer das ações sôbre privilégio de invenção ou marca de indústria ou comércio;
g
processar multa, imposta por contrato, sentença, lei ou regulamento, constituindo renda da União, do Estado ou do Município, bem como, fiança criminal quebrada ou perdida;
VIII
em matéria de Casamentos:
a
dispensar a publicação de proclamas;
b
suprir consentimento, para casamento de menor órfão ou pródigo;
d
decidir dos impedimentos opostos aos contraentes;
e
proceder à ratificação dos casamentos nuncupativos;
f
processar e julgar justificação de idade dos contraentes, nos autos de habilitação de casamento, determinado abertura de assento e exibição da respectiva certidão;
IX
em matéria de Registros Públicos:
a
processar e julgar as causas contenciosas ou administrativas, que diretamente se refiram aos Registros Públicos em geral;
b
processar e julgar as impugnações relativas ao loteamento de imóveis;
c
dar cumprimento aos mandados para averbação de mudança do estado civil, resultante de sentença;
d
ordenar o registro de bem de família;
e
ordenar matrícula de jornais e oficinas gráficas;
f
provar o registro dos infantes expostos;
g
conhecer e decidir das reclamações de partes ou dúvidas dos oficiais do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, do Registro Civil, de Protestos de Títulos, dos tabeliães e distribuidores sôbre atos de sua competência;
h
superintender o serviço de Registros Públicos, provendo a boa ordem dos cartórios, ofícios e escrivanias, cumprindo-lhe proceder à abertura, rubrica e encerramento dos seus livros, exercer vigilância disciplinar sôbre os seus serventuários, conhecer da sua suspeição e ordenar-lhes a notificação para a prática de qualquer ato do seu Ofício;
X
em matéria de Menores:
a
processar e julgar o abandono de menores de dezoito anos, ordenando as medidas concernentes à sua guarda, tratamento, vigilância, educação e colocação;
b
inquirir e examinar o estado físico, mental e moral dos menores sob sua jurisdição, e a situação social, moral e econômica dos pais, tutores e responsáveis por sua guarda;
c
decretar a suspensão ou perda do pátrio poder, ou autorizar sua delegação, nomear tutores e encarregados da guarda de menores abandonados, e destituí-los;
d
expedir mandado de busca e apreensão de menores abandonados;
e
suprir o consentimento para o casamento de menores abandonados, e conceder sua emancipação;
f
decidir sôbre a guarda e posse de menores abandonados e os pedidos de pensão alimentícia a êles referentes;
g
processar e julgar as infrações das leis e regulamentos de assistência e proteção aos menores;
h
processar e julgar as ações de soldada de menores sob sua jurisdição;
i
conceder permissão para o trabalho de menores, nos têrmos da legislação trabalhista;
j
fiscalizar a frequência de menores nos teatros, cinemas, estúdios e casas de diversão, públicas ou fechadas, fazendo observar as leis e regulamentos de proteção a menores;
l
fiscalizar os estabelecimentos de preservação e reforma e quaisquer outros em que se achem menores sob a sua jurisdição, tomando as providências que lhe parecerem necessárias;
m
fiscalizar o trabalho de menores, determinando medidas que se recomendem a bem dos menores;
n
praticar todos os atos de jurisdição voluntária, por meio de provimentos ou providênciaa de carater geral, para proteção e assistência a todos os menores;
o
exercer, em geral, todas as atribuições definidas na legislação especial sôbre menores.