Artigo 87 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 87
A promoção por merecimento far-se-á mediante indicação em lista tríplice, exigência que será dispensável no caso de não haver mais de dois juizes com interstício, salvo se o Tribunal entender conveniente aguardar que três juizes, pelo menos, satisfaçam essa condição.