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Artigo 87 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 87

A promoção por merecimento far-se-á mediante indicação em lista tríplice, exigência que será dispensável no caso de não haver mais de dois juizes com interstício, salvo se o Tribunal entender conveniente aguardar que três juizes, pelo menos, satisfaçam essa condição.

Art. 87 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949