JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 86 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 86

Tratando-se de promoção por antiguidade, será indicado o juiz mais antigo da entrância imediatamente inferior àquela em que ocorreu a vaga.

Art. 86 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949