Artigo 86 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 86
Tratando-se de promoção por antiguidade, será indicado o juiz mais antigo da entrância imediatamente inferior àquela em que ocorreu a vaga.