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Artigo 86 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.


Art. 86

Tratando-se de promoção por antiguidade, será indicado o juiz mais antigo da entrância imediatamente inferior àquela em que ocorreu a vaga.