Artigo 85 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 85
Não havendo pedido de remoção, o Tribunal de Justiça fará indicação, ao govêrno do Estado, de juizes de Direito para o preenchimento das vagas de segunda entrância, inclusive, em diante, e de juizes substitutos, para as vagas de primeira entrância, observado o disposto nos artigos 65 e 66.
Parágrafo único
A promoção independerá de pedido, sendo entretanto facultado aos juizes assim requerê-la, como recusá-la.