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Artigo 181, Inciso I, Alínea m da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 181

Aos oficiais do Registro de Imóveis, na sua respectiva circunscrição territorial, onde houver mais de uma, compete:

I

a inscrição:

a

do instrumento público de instituição do bem da família;

b

do instrumento público das convenções pré-nupciais;

c

das hipotecas legais ou convencionais;

d

dos empréstimos por obrigações ao portador;

e

do penhor de máquinas e aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os seus respectivos pertences;

f

das penhoras, arrestos e sequestros de imóveis;

g

das citações em ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;

h

do memorial do loteamento de terrenos urbanos e rurais, para a venda de lotes a prazo, em prestações;

i

do contrato de locação de prédios, no qual tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;

j

dos títulos das servidões não aparentes, para a sua constituição;

l

do usofruto e do uso sôbre imóveis e sôbre a habitação, quando não resultarem do direito de família;

m

das rendas constituidas ou vinculadas a imóveis por disposição de última vontade;

n

do contrato de penhor agrícola;

o

da promessa de compra e venda de imóvel não loteado, para sua validade entre as partes contratantes e em relação a terceiros;

II

a transcrição:

a

da sentença de desquite, de nulidade ou de anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais, sujeitos à transcrição;

b

dos títulos ou a inscrição dos atos inter-vivos relativamente aos direitos reais sôbre imóveis, quer para aquisição do domínio, quer para a validade contra terceiros;

c

dos títulos translativos da propriedade imóvel, entre vivos, para a sua aquisição e extinção;

d

dos julgados, nas ações divisórias, pelos quais se puser têrmo à indivisão;

e

das sentenças que, nos inventários e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;

f

dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário, quando não houver partilha;

g

da arrematação e da adjudicação em hasta pública;

h

da sentença declaratória da posse de imóvel por trinta anos, sem interrupção nem oposição, para servir de título ao adquirente por uso capião;

i

da sentença declaratória das posse incontestada e contínua de servidão aparente, por dez ou vinte anos, para servir de título aquisitivo;

j

dos títulos transmissíveis, ou dos autos renunciativos, para a perda da propriedade imóvel;

III

a averbação:

a

das convenções ante-nupciais, especialmente em relação aos imóveis existentes ou posteriormente adquiridos, que forem atingidos pela cláusula do regime legal;

b

na inscrição, da sentença de separação do dote;

c

do julgamento sôbre o restabelecimento da sociedade conjugal;

d

da cláusula de inabienabilidade imposta a imóveis pelos testadores e doadores;

e

por cancelamento, da extinção dos direitos reais;

f

dos contratos de promessa de compra e venda de terreno loteado, em conformidade com as disposições da legislação respectiva;

g

na transcrição, da mudança de numeração, da construção, da reconstrução, da demolição, e do desmembramento de imóveis;

h

da alteração do nome, por casamento ou desquite;

IV

fazer o arquivamento de publicações relativas às sociedades anônimas;

V

proceder ao registro de sindicatos agrícolas e profissionais;

VI

exercer permanentemente e com rigor a fiscalização sôbre o pagamento dos impostos e selos devidos nos documentos que lhe forem apresentados em razão do ofício.

Art. 181, I, m da Lei Estadual do Paraná 315 /1949