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Artigo 205 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.


Art. 205

Incumbe aos oficiais maiores a substituição dos titulares de ofícios de Justiça, nas suas faltas e impedimentos ocasionais, licenças e férias, e nos demais casos em que, por qualquer motivo, deixarem temporàriamente o exercício do cargo.

§ 1º

Nos tabelionatos, mediante autorização do seu titular, incumbirá nos oficiais maiores o recolhimento de firmas, simultaneamente com o tabelião.

§ 2º

Nos demais ofícios de Justiça, havendo acúmulo de serviço, os oficiais maiores poderão praticar os atos da competência do respectivo titular, independentemente de designação ou subscrição dêste.