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Artigo 204 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 204

Os oficiais maiores serão nomeados pelo juiz perante o qual forem servir, ou pelo presidente do Tribunal de Justiça, quando se tratar do cartório do Tribunal, sempre mediante proposta do titular do ofício respectivo.

Parágrafo único

A nomeação só poderá recair em escrevente do próprio cartório.

Art. 204 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949