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Artigo 203 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 203

Nas avaliações de imóveis, os avaliadores devem descrever situações e confrontações, e computar no valor os accessórios e dependências.

Art. 203 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949