Artigo 50, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
As correições ordinárias poderão ser realizadas por qualquer juiz de Direito, mediante delegação e sob a direta orientação do corregedor, cabendo a êste, em qualquer caso, presidir as audiências de instalação e encerramento dos trabalhos correcionais.
§ 1º
Poderá o corregedor, igualmente cometer a juizes de Direito a incumbência de correições extraordinárias ou da apuração de responsabilidade de serventuários da Justiça, em inquérito administrativo que lhe será afinal encaminhado, para os fins de direito.
§ 2º
Quando não fôr possível, ou fôr inconveniente, atribuir a delegação ao juiz da comarca em objeto, deverá a escolha recair em juiz de comarca próxima, de preferência, e de entrância superior à daquele.
§ 3º
Os juizes incumbidos de serviços correcionais, fora de sua comarca, não se deverão afastar desta por mais de oito dias consecutivos.