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Artigo 49 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 49

Na ata da primeira audiência ficarão designadas as audiências seguintes e a ordem dos trabalhos da correição.

Parágrafo único

Haverá livros especiais para o Tribunal de Justiça e para cada categoria de comarca, em que serão lançados os têrmos de audiência e transcritos os atos do corregedor.

Art. 49 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949