Artigo 49 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Na ata da primeira audiência ficarão designadas as audiências seguintes e a ordem dos trabalhos da correição.
Parágrafo único
Haverá livros especiais para o Tribunal de Justiça e para cada categoria de comarca, em que serão lançados os têrmos de audiência e transcritos os atos do corregedor.