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Artigo 48 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 48

Às audiências correcionais nas comarcas e distritos judiciários, são obrigados a comparecer as autoridades judiciárias, os serventuários, os funcionários e os auxiliares de Justiça

Art. 48 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949