JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 47 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 47

O corregedor anunciará, com antecedência de quinze e trinta dias, a data, hora e local em que dará audiência de correição ordinária.

§ 1º

As correições extraordinárias serão realizadas independentemente de prévio aviso.

§ 2º

Não se repetirá correição ordinária em qualquer comarca antes que se realizem correições dessa natureza em todas as demais.

Art. 47 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949