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Artigo 51 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 51

As sindicâncias e correições extraordinárias, parciais ou gerais, determinadas para a verificação de responsabilidade de magistrados, serão presididas e dirigidas pessoalmente pelo corregedor, em segrêdo de Justiça, com a assistência o implicado e servindo como escrivão o secretário da Corregedoria.

Art. 51 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949