Artigo 52 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
No Tribunal de Justiça serão realizadas as correições mediante solicitarão do seu presidente, que indicará o período que a correição deverá abranger.
Parágrafo único
Na audiência de instalação dos trabalhos, o secretário e o escrivão de Recuross apresentarão ao corregedor todos os livros, autos e papéis sujeitos à correição.