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Artigo 346 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 346

O atual juiz substituto da 1ª secção judiciária passará a exercer as funções de primeiro juiz substituto da referida secção, facultando-se-lhe, mediante prestação de concurso de provas, concorrer com os demais juizes substitutos no acesso aos cargos de juiz de Direito.

Art. 346 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949