Artigo 346 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 346
O atual juiz substituto da 1ª secção judiciária passará a exercer as funções de primeiro juiz substituto da referida secção, facultando-se-lhe, mediante prestação de concurso de provas, concorrer com os demais juizes substitutos no acesso aos cargos de juiz de Direito.