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Artigo 345 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 345

O atual sub-procurador geral do Estado passará a denominar-se primeiro sub-procurador, mediante apostila ao seu título de nomeação.

Art. 345 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949