Artigo 345 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 345
O atual sub-procurador geral do Estado passará a denominar-se primeiro sub-procurador, mediante apostila ao seu título de nomeação.