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Artigo 347 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 347

Os atuais juizes de Menores de Curitiba e da 1ª Vara de Londrina, conservarão a atribuição de juiz de casamentos, observando-se, em caso de vaga, a distribuição de competência prevista nesta Lei.

Parágrafo único

Igual critério será observado em relação à 2ª Vara Cível, da comarca de Curitiba, que conservará as atribuições em matéria de Registros Públicos, enquanto nela permanecer o seu atual titular, e aos da 2ª Vara das comarcas de Guarapuava e Londrina, relativamente às atribuições que em virtude desta Lei passam para a 1ª Vara.

Art. 347 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949