Artigo 348 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 348
A divisão das comarcas por entrâncias, não prejudicará o direito dos juizes e promotores públicos, às vantagens inerentes ao cargo, ao tempo de nomeação.
Parágrafo único
Ao provimento, pelo critério de merecimento, de vagas nas comarcas de entrãncia que, em razão do disposto neste artigo, não seja obrigatório para determinados juizes ou promotores, concorrerão juntamente com êstes todos os demais, da entrância imediatamente inferior, que tiverem o interstício necessário para promoção.