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Artigo 349 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 349

A primeira remoção, de juiz e promotor, em cada entrância, na vigência desta Lei, far-se-á pelo critério de antiguidade.

Parágrafo único

Os cargos de juizes das quartas varas cível e criminal, da comarca de Curitiba, serão preenchidos, o da Vara Cível, por merecimento, e o da Vara Criminal, por antiguidade.

Art. 349 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949