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Artigo 350 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 350

Os candidatos habilitados no último concurso realizado anteriormente à vigência desta Lei, para provimento do cargo de juiz de Direito da 1ª entrância, serão aproveitados nas vagas que se verificarem em comarcas dessa categoria, dentro do prazo previsto no art. 81.

Parágrafo único

Para os efeitos dêste artigo, os interessados deverão requerer ao Tribunal de Justiça, dentro de oito dias a contar da abertura da vaga.

Art. 350 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949