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Artigo 351 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.


Art. 351

Na apuração da antiguidade, de que trata o art. 13, § 1º, será respeitado o direito dos juizes que, por fôrça do art. 12 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual, não estão sujeitos ao regime da atual classificação de entrância.