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Artigo 351 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 351

Na apuração da antiguidade, de que trata o art. 13, § 1º, será respeitado o direito dos juizes que, por fôrça do art. 12 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual, não estão sujeitos ao regime da atual classificação de entrância.

Art. 351 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949