Artigo 259 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 259
Os juizes de Direito substitutos da primeira secção judiciária substituir-se-ão um pelo outro, na ordem de sua designação, incumbindo ao primeiro a substituição do quinto.
§ 1º
Esgostada a ordem, incumbirá a substituição aos demais juizes de Direito substitutos, a partir da segunda secção judiciária e na ordem prevista no parágrafo seguinte.
§ 2º
Nas demais secções judiciárias, os juizes substitutos serão substituidos entre si, na ordem de designação das secções, a partir da segunda, cujo juiz substituirá o da décima segunda.