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Artigo 260 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.


Art. 260

A substituição de juiz de Direito por juiz de paz só se verificará quando e enquanto fôr absolutamente impossível a presença do substituto togado.

Parágrafo único

Nesse caso, remeter-se-ão a êste último os processos, quando necessário, para a prática dos atos vedados ao juiz de paz.