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Artigo 261 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 261

O procurador geral será substituido pelo primeiro sub-procurador e êste pelo segundo, o qual será substituido pelo promotor público mais antigo em exercício na comarca de Curitiba.

Art. 261

O Procurador Geral será substituido pelo 1º Sub-Procurador, êste pelo 2º, êste pelo 3º, êste pelo 4º, o qual será substituido pelo Promotor Público mais antigo em exercício na comarca da Capital. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

Art. 261 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949