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Artigo 130 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 130

Os cargos de curador serão preenchidos mediante promoção, dentre os promotores públicos da entrância imediatamente inferior, salvo aos promotores da mesma entrância o direito de remoção.

Art. 130 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949