Artigo 129 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 129
Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:
Art. 129
Ao Conselho Superior do Ministério Público compete: (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
I
velar pela perfeita exação e eficiência dos órgãos do Ministério Público, no desempenho de suas funções;
I
exercer a inspeção suprema do Ministério Público, velando pela perfeita exação e eficiência de seus órgãos, no desempenho de suas funções; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
II
funcionar como comissão examinadora, com a participação de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seçção do Paraná, nos concursos para nomeação de promotor público;
II
examinar as comissões examinadoras dos concursos para ingresso nos cargos iniciais da carreira do Ministério Público, as quais serão compostas pelo Procurador Geral do Estado, um dos Sub-Procuradores alternadamente, um dos Promotores, ou Curadores efetivo em exercício na comarca da Capital, escolhido mediante sorteio, e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Paraná, indicado pelo respectivo Conselho; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
III
opinar sôbre os recursos referentes à nomeação, remoção, promoção dos membros do Ministério Público, e reclamações sôbre a ordem de colocação no quadro de antiguidade;
III
organizar listas para nomeação, remoção ou promoção por merecimento dos membros do Ministério Público, e indicar os candidatos à promoção por antiguidade; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
IV
opinar sôbre os recursos dos atos do procurador geral, na imposição de penas disciplinares;
IV
julgar os recursos dos atos do Procurador Geral, sôbra imposição de penas disciplinares; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
V
conhecer da representação do procurador geral sôbre remoção compulsória de curador ou promotor público, e instaurar processo administrativo para a destituição dêstes;
V
conhecer da representação do Procurador Geral sôbre remoção compulsória de Curador ou Promotor Público, e instaurar processo adminstrativo para sua destituição; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
VI
proceder, mediante delegação aos sub-procuradores, a sindicâncias ou correições parciais, relativamente aos atos de membros do Ministério Público, em qualquer comarca do Estado;
VI
proceder, mediante delegação aos Sub-Procuradores, a sindicâncias ou correições parciais, relativamente aos atos de membros do Ministério Público, em qualquer comarca do Estado; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
VII
opinar sôbre os pedidos de readmissão, reversão, reintegração e permuta de promotores e curadores, conhecer-lhes da suspeição por motivos íntimos e declarar-lhes a vacância do cargo;
VII
conhecer das reclamações sôbre lista de antiguidade de Curadores e Promotores; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
VIII
deliberar, em geral, sôbre qualquer assunto do interêsse do Ministério Público.
VIII
opinar sôbre os pedidos de readmissão de Promotores e Curadores, conhecer de suas suspeições por motivos íntimos, decidir os pedidos de permuta e declarar a vacância de cargos; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
IX
expedir normas reguladoras das atribuições dos estagiários e aprovar o Regimento Interno da Procuradoria Geral; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
X
deliberar, em geral, sôbre qualquer assunto do interêsse do Ministério Público. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)