JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 128 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 128

Salvo no caso de remoção compulsória do membro do Ministério Público, as deliberações do Conselho serão levadas pessoalmente ao conhecimento dos interessados, independente de publicação no Diário da Justiça.

Art. 128 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949