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Artigo 127 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 127

O Conselho Superior do Ministério Público será presidido pelo procurador geral, servindo como seu secretário o primeiro sub-procurador.

Parágrafo único

Reunir-se-á mediante convocação do presidente e funcionará com a presença de todos os seus membros (art. 118).

Art. 127 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949