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Artigo 33, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 33

Compete à câmara criminal:

I

processar e julgar:

a

habeas-corpus, originàriamente e em grau e recurso;

b

os recursos e apelações criminais em geral, inclusive os da Justiça Militar do Estado;

c

os pedidos de desaforamento de julgamento dos processos sujeitos ao Tribunal do Juri;

II

ordenar o exame e a que se refere o art. 777 do Código de Processo Penal;

III

conceder a suspensão condicional da pena, fixar-lhe as condições e delegar a atribuição de presidir a audiência respectiva ao juiz do processo ou a qualquer outro;

IV

executar, no que couber, as suas decisões, podendo delegar a juiz de Direito a prática de atos não decisórios.

Art. 33, I, c da Lei Estadual do Paraná 315 /1949