Artigo 33, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Compete à câmara criminal:
I
processar e julgar:
a
habeas-corpus, originàriamente e em grau e recurso;
b
os recursos e apelações criminais em geral, inclusive os da Justiça Militar do Estado;
c
os pedidos de desaforamento de julgamento dos processos sujeitos ao Tribunal do Juri;
II
ordenar o exame e a que se refere o art. 777 do Código de Processo Penal;
III
conceder a suspensão condicional da pena, fixar-lhe as condições e delegar a atribuição de presidir a audiência respectiva ao juiz do processo ou a qualquer outro;
IV
executar, no que couber, as suas decisões, podendo delegar a juiz de Direito a prática de atos não decisórios.