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Artigo 183 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 183

Aos oficiais de Protestos de Títulos incumbe lavrar os instrumentos de protestos de letras, notas e promissórias, duplicatas e outros títulos sujeitos a essa formalidade, por falta de aceite ou pagamento, fazendo as transcrições, notificações e declarações necessárias, de acôrdo com a lei.

Art. 183 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949