Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 74, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.


Art. 74

A comissão examinadora compor-se-á do presidente do Tribunal de Justiça, que a presidirá; de dois desembargadores, dos quais o mais moderno será o relator; de um advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Paraná, e do procurador geral do Estado.

§ 1º

Os desembargadores serão escolhidos por sorteio, que se realizará na primeira sessão do Tribunal Pleno, que se seguir ao decurso de oito dias do encerramento da inscrição.

§ 2º

Nenhum dos sorteados poderá servir em dois concursos subsequentes.