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Artigo 73 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 73

À medida que as petições lhe forem sendo apresentados, o presidente do Tribunal solicitará informações urgentes, de carater reservado, acêrca da idoneidade moral do candidato, oficiando para êsse fim: aos juizes por êle indicados, quando ainda estiverem em exercício no Estado; ao corregedor geral da Justiça; ao procurador geral do Estado; ao chefe de Polícia; ao presidente da Secção da Ordem dos Advogados; a qualquer juiz não mencionado pelo candidato, perante quem tiver êle exercido suas funções; e aos chefes de repartições onde houver desempenhado cargo público.

Art. 73 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949