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Artigo 74 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 74

A comissão examinadora compor-se-á do presidente do Tribunal de Justiça, que a presidirá; de dois desembargadores, dos quais o mais moderno será o relator; de um advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Paraná, e do procurador geral do Estado.

§ 1º

Os desembargadores serão escolhidos por sorteio, que se realizará na primeira sessão do Tribunal Pleno, que se seguir ao decurso de oito dias do encerramento da inscrição.

§ 2º

Nenhum dos sorteados poderá servir em dois concursos subsequentes.

Art. 74 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949