Artigo 75 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Findo o prazo da inscrição, será publicado no Diário da Justiça a relação dos candidatos, para que, dentro de oito dias, as autoridades judiciárias ou policiais possam levar ao conhecimento do presidente do Tribunal, fatos que incompatibilizem qualquer deles com as funções públicas, e de que tenham ciência por conhecimento próprio, em razão do cargo.