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Artigo 76 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 76

Até o máximo de quinze dias, após o sorteio de que trata o art. 74 § 1º, a comissão examinadora deliberará sôbre a habilitação dos candidatos e designará data para o início do concurso, fazendo publicar no Diário da Justiça, com antecedência de três dias, pelo menos, a relação dos habilitados às provas, o dia e a hora da sua realização e a lista dos pontos escolhidos para a prova prática.

§ 1º

Atender-se-á, quanto à habilitação, especialmente à idoneidade moral dos concorrentes.

§ 2º

O candidato excluido poderá, dentro de quarenta e oito horas da publicação, a que se refere o artigo anterior, recorrer, para o Tribunal Pleno, da decisão da comissão examinadora. No julgamento do recurso, que terá efeito suspensivo, não tomarão parte os membros da comissão.

Art. 76 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949