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Artigo 72 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 72

O requerimento de inscrição será indeferido, quando se evidenciar, desde logo, que o candidato não satisfaz as exigências legais. Se, todavia, se verificarem faltas sanáveis nos documentos por êle exibidos, poderá o presidente conceder-lhe prazo razoável para suprí-las.

Parágrafo único

Do despacho de indeferimento, caberá recurso para a comissão examinadora, interposto dentro de quarenta e oito horas a contar da intimação.

Art. 72 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949