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Artigo 71 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 71

Na petição indicará o candidato, obrigatòriamente e sem omissão alguma, as comarcas onde tiver exercido a advocacia, os cargos do Ministério Público, ou qualquer outra função que houver desempenho em carater definitivo, as épocas de seu exercício e os nomes dos juizes de Direito perante quem tiver servido.

Art. 71 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949