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Artigo 322 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 322

Os serventuários e funcionários da Justiça deverão exercer com dignidade e compostura as suas respectivas funções, obedecendo às ordens de seus superiores, cumprindo as disposições legais e observando fielmente o Regimento de Custas.

Art. 322 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949