Artigo 322 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 322
Os serventuários e funcionários da Justiça deverão exercer com dignidade e compostura as suas respectivas funções, obedecendo às ordens de seus superiores, cumprindo as disposições legais e observando fielmente o Regimento de Custas.