JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 321 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 321

Constitue dever funcional o oferecimento de denúncia, pelo promotor para êsse fim designado, no caso previsto no art. 28 do Código de Processo Penal.

Art. 321 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949