Artigo 58, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Art. 58
Se, em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior, verificar que algum detento ou asilado alí se acha recolhido ilegalmente ou por abuso do poder, o corregedor conceder-lhe-á habeas-corpus, mediante despacho que fará autuar e instruir com a certidão comprobatória da data da internação e de qual a autoridade responsável.
§ 1º
Serão tomadas as declarações do carcereiro ou diretor do estabelecimento e do paciente, podendo o corregedor requisitar informações da autoridade que ordenou o constrangimento.
§ 2º
Concedido o habeas-corpus, deverá ser responsabilizada a autoridade coatora, a qual, entretanto, poderá recorrer da concessão para o Conselho de Justiça.