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Artigo 58 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.


Art. 58

Se, em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior, verificar que algum detento ou asilado alí se acha recolhido ilegalmente ou por abuso do poder, o corregedor conceder-lhe-á habeas-corpus, mediante despacho que fará autuar e instruir com a certidão comprobatória da data da internação e de qual a autoridade responsável.

§ 1º

Serão tomadas as declarações do carcereiro ou diretor do estabelecimento e do paciente, podendo o corregedor requisitar informações da autoridade que ordenou o constrangimento.

§ 2º

Concedido o habeas-corpus, deverá ser responsabilizada a autoridade coatora, a qual, entretanto, poderá recorrer da concessão para o Conselho de Justiça.