Artigo 58 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
Se, em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior, verificar que algum detento ou asilado alí se acha recolhido ilegalmente ou por abuso do poder, o corregedor conceder-lhe-á habeas-corpus, mediante despacho que fará autuar e instruir com a certidão comprobatória da data da internação e de qual a autoridade responsável.
§ 1º
Serão tomadas as declarações do carcereiro ou diretor do estabelecimento e do paciente, podendo o corregedor requisitar informações da autoridade que ordenou o constrangimento.
§ 2º
Concedido o habeas-corpus, deverá ser responsabilizada a autoridade coatora, a qual, entretanto, poderá recorrer da concessão para o Conselho de Justiça.