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Artigo 59 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.


Art. 59

Finda a correição, realizar-se-á a audiência de encerramento, na qual o corregedor exporá, de público, o resultado dos trabalhos, devendo guardar reserva sôbre aspectos que recomendam sigilo, os quais relatará ao Conselho Superior da Magistratura.