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Artigo 102, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 102

Os tribunais do Juri funcionarão um em cada comarca, obedecendo a sua composição aos princípios estabelecidos no Código de Processo Penal.

Parágrafo único

Competirá a presidência do Tribunal ao juiz da 1ª Vara Criminal, na comarca de Curitiba, ao juiz da 2ª Vara, nas comarcas de Guarapuava, Londrina e Ponta Grossa, e ao respectivo juiz de Direito, nas demais comarcas.

Art. 102, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 315 /1949