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Artigo 247, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 247

As férias, quer coletivas, quer individuais, correrão nos seguintes períodos: 1º - de 1º de janeiro a 2 de março; 2º - de 2 de março a 1º de maio; 3º - de 1º de maio a 30 de junho; 4º - de 1º de julho a 30 de agosto; 5º - de 1º de setembro a 30 de outubro; 6º - de 1º de novembro a 30 de dezembro;

§ 1º

Serão coletivas as férias em segunda instância, correndo no quarto período as dos desembargadores, do procurador geral e do segundo sub-procurador, e no quinto período as do primeiro sub-procurador.

§ 2º

O presidente do Tribunal de Justiça terá férias individuais, em ocasião diversa das férias coletivas do Tribunal, sendo-lhe permitido dividí-las em dois períodos.§ 3º. Na comarca de Curitiba, haverá férias individuais, obedecendo à seguinte escala: 1º período: Vara de Órfãos, Interdictos, Ausentes, Provedoria, Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho; segundo juiz substituto, primeiro promotor público e terceiro curador. 2º período: 1ª Vara Cível, 1ª Vara Criminal, terceiro juiz substituto, segundo promotor público e quarto curador. 3º período: 2ª Vara Cível, 2ª Vara Criminal, Vara de Família, Registros Públicos, Falências e Concordatas; quarto juiz substituto e terceiro promotor público. 4º período: 3ª Vara Cível, Vara de Menores, quinto juiz substituto, quarto promotor público e quinto curador. 5º período: 4ª Vara Cível, 3ª Vara Criminal e primeiro curador. 6º período: 4ª Vara Criminal, primeiro juiz substituto e segundo curador.

§ 3º

Na comarca de Curitiba haverá férias individuais, obedecendo a seguinte escala: 1º período: - Vara de Órfãos, Interdictos, Ausentes e Provedoria; Varas da Fazenda Pública; segundo juiz de Direito substituto; primeiro e quinto promotores e terceiro e sexto curadores. 2º período: - 1ª Vara Cível; 1ª Vara Criminal; terceiro juiz de Direito Substituto; segundo e sexto promotores públicos e quarto curador; 3º período: - 2ª Vara Cível; 2ª Vara Criminal; Vara de Família, Casamentos e Registros Públicos; quarto juiz de Direito substituto e terceiro e sétimo promotores públicos; 4º período: - 3ª Vara Cível; Vara de Menores; 5ª Vara Criminal; quinto juiz de Direito substituto; quarto e oitavo promotores públicos e quinto curador; 5º período: - 4ª Vara Cível; 3ª e 6ª Varas Criminais e primeiro curador; 6º período: - Vara de Falências, Concordatas e Acidentes do Trabalho; 4ª Vara Criminal; primeiro juiz de Direito substituto e segundo curador. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

§ 4º

Serão relativas as férias nas demais comarcas, correndo da seguinte forma: 1º período: Foz do Iguaçú, Araucária, Paranaguá, Tibagí, Siqueira Campos, Jacarèzinho, Cornélio Procópio, Londrina, Apucarana e Laranjeiras do Sul. 2º período: Bocaiúva do Sul, São Mateus do Sul, Pitanga, Wenceslau Braz, Joaquim Távora, Bandeirantes, Campo Mourão, Imbituva e Malé. 3º período: Colombo, Iratí, Reserva, Jaguariaíva, Carlópolis, Porecatú, Mandaguarí, Prudentópolis e Clevelândia. 4º período: Castro, Campo Largo, São José dos Pinhais, Palmeira, Ponta Grossa, Assaí, Araiporanga, Arapongas, Guarapuava e União da Vitória. 5º período: Piraí do Sul, Lapa, Morretes, Rio Negro, Sengés, Ribeirão Claro, Andirá, Rolândia, Jaquapitã e Palmas. 6º período: Cêrro Azul, Antonina, São João do Triunfo, Teixeira Soares, Tomazina, Santo António da Platina, Cambará, Sertanópolis,  Pitanga e Rebouças.

§ 5º

Nas comarcas de Guarapuava, Londrina e Ponta Grossa, o segundo promotor público gozará férias individuais, no período seguinte ao de férias coletivas da respectiva comarca.

§ 6º

Os juizes de Direito substitutos, com exceção dos da primeira secção judiciária, gozarão férias da maneira seguinte: 1º período: 4ª e 12ª secções judiciárias: 2º período: 3ª a 9ª; 3º período: 2ª a 8ª; 4º período: 6ª a 7ª; 5º período: 5ª a 11ª; 6º período: 10ª.

§ 7º

As férias dos promotores públicos substitutos serão gozadas conforme escala organizada pelo Procurador Geral. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)

Art. 247, §2º da Lei Estadual do Paraná 315 /1949